quarta-feira, 3 de outubro de 2012

O que é trabalho infantil?

O que é trabalho infantil?
No Brasil, é qualquer trabalho exercido por criança e adolescente com menos de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, e é proibido por lei. Os programas de aprendizagem, cujo objetivo é facilitar a formação técnico-profissional de adolescentes a partir dos 14 anos, devem atender a uma série de condições específicas, de modo a garantir que esse trabalho não prejudique o cotidiano e a vida escolar do jovem, entre outros. Para saber mais sobre essa condição.



Onde ele costuma ocorrer?
Hoje, no Brasil, a exploração do trabalho infantil está presente em diversos ambientes, tanto privados como públicos. Em toda a América Latina, segundo a OIT, uma de cada dez crianças e adolescentes está em situação de trabalho infantil, em suas mais diversas formas. Ou seja, ele pode estar na casa das pessoas, no restaurante do bairro, na esquina daquela avenida... Há ainda aqueles cuja prática é menos recriminada socialmente, como o trabalho rural e o doméstico, e até aqueles relacionados a atividades ilegais, com a exploração sexual e o tráfico de drogas.



Por que ainda há autorizações para o trabalho de adolescentes com menos de 16 anos?
Apesar da legislação nacional deixar essa proibição bem clara, alguns juízes da infância ainda autorizam a prática, com base no argumento de que o adolescente que trabalha pode ajudar a família a ter condições de garantir seu próprio sustento. Mas, se a família não consegue atender às necessidades de suas crianças e adolescentes, o Estado e até a própria sociedade devem intervir para fazer com que esses direitos sejam garantidos. Ou seja, não deve ser responsabilidade da própria criança ou adolescente trabalhar para se sustentar.


Fazer uma criança ajudar nos afazeres domésticos é promover o trabalho infantil?
Quando essa criança não consegue realizar as demais atividades importantes de seu dia-a-dia – como ir à escola, brincar, participar de atividades culturais – por conta do excesso de afazeres domésticos, ou se há exploração comercial, essa situação se caracteriza sim como trabalho infantil. Isso é ainda mais comum quando uma criança de uma família sem condições financeiras de garantir seu sustento é convidada a morar com uma família mais favorecida em troca da ajuda com esses serviços. É o chamado trabalho infantil doméstico, e os hábitos culturais de nossa sociedade acabam por até incentivar a prática.




E comprar balas de uma criança no farol, é promover o trabalho infantil?
Sim, e essa é uma das piores formas da prática. E, pois esse trabalho informal urbano é um dos mais complicados de combater devido à ausência de rotinas de fiscalização.



E os atores-mirins? Isso não é trabalho infantil?
A regra também é a proibição. A lei prevê exceções, no entanto, que podem existir desde que haja autorização expressa e individual de um juiz da infância, que deve analisar cada caso e o desenvolvimento de cada criança.


O objetivo dessa coletânea de informações é ajudar a esclarecer e explicar em detalhes o conceito de trabalho infantil para que todos possam reconhecer as situações em que ele ocorre e ajudar a combatê-las.
Fonte: Portal Prómenino

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

O que é a "Pedofilia"?

A pedofilia (também chamada de paedophilia erotica ou pedosexualidade) é a perversão sexual, na qual a atração sexual de um indivíduo adulto ou adolescente está dirigida primariamente para crianças pré-púberes (ou seja, antes da idade em que a criança entra na puberdade) ou no início da puberdade. 
A palavra pedofilia vem do grego (paidophilia) onde (pais, "criança") e (philia, "amizade", "afinidade", "amor", "afeição", "atração", "atração ou afinidade patológica" ou "tendência patológica", segundo o Dicionário Aurélio).
A pedofilia faz parte de um grupo de preferências sexuais chamado Cronofilia, junto a Nepiofilia, Hebefilia, Efebofilia, Teleiofilia e Gerontofilia. O termo Cronofilia não é muito usado pelos sexologistas e refere-se por atrações sexuais fora da sua faixa de idade.
Segundo o critério da OMS, adolescentes de 16 ou 17 anos também podem ser classificados como pedófilos, se eles tiverem uma preferência sexual persistente ou predominante por crianças pré-púberes pelo menos cinco anos mais novas do que eles.


quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Novo coordenador do Conselho Tutelar Oeste

Em reunião de colegiado, nesta terça-feira, 31, ficou definido que eu serei o próximo coordenador do Conselho Tutelar Oeste.

Assumir a coordenação logo no início do primeiro mandato é um grande desafio, ainda mais sucedendo um conselheiro da grandeza do Marcos. Pra mim um exemplo de seriedade e comprometimento com a causa, um profissional a quem me espelho, mas tenho certeza certeza de que estou em condições de atender as exigências do cargo.

O meu desejo principal de disseminar à sociedade o trabalho e importância do Conselho Tutelar, órgão de proteção, contribuir para alinhar os trabalhos executados em parceria entre os diversos órgãos e instituições que compreendem a rede de proteção à criança e adolescente.

O coordenador do Conselho Tutelar é o encarregado de representar o conselho em eventos oficiais e reuniões, além de assinar documentos em nome da instituição.

O Conselho Tutelar Oeste fica na Av. Dorival Candido Luz de Oliveira, 3775, São Geraldo – Pda 71.
Denúncias podem ser feitas de forma anônima pelo “Disque 100” e também pelo 0800-510-0040.

terça-feira, 31 de julho de 2012

Segundo Fompeti de Gravataí


Hoje no auditório do Ministério Público, participei do segundo Fompeti (Fórum Municipal de Prevenção e Erradicação ao Trabalho Infantil) de Gravataí. Tivemos boa participação da rede de proteção com representantes dos dois Conselhos Tutelar
es Oeste e Leste, SMTCAS, SMS, CMDCA, SMED, Senac e Brigada Militar...

Debatemos temas de extrema relevância como o trabalho indígena, trabalho em zona rual e a situação de mendicância, com ênfase nos casos de pedintes nas sinaleira.

O trabalho do Fompeti é bem complexo por envolver uma série de dificuldades, articulações e conflitos, até mesmo culturais, mas o primeiro passo para se mudar
esta realidade é identificar onde estão os 739 casos de trabalho infantil e mendicância, apontados pela pesquisa do IBGE em 2010.

A próxima reunião ficou marcada para o dia 14 de julho, às 9h, no mesmo local!

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Eventos da 8ª SemanECA em Gravataí

Nesta Terça-feira, estivemos num produtivo e animado bate-papo sobre os direitos das crianças e adolescentes, com os alunos da Escola Augusto Longoni, no bairro Àguas Claras e no Centro Social Marista, de Gravataí.

Participaram desta atividade, junto comigo, os Conselheiros Marcos e Jairo e o Vereador Airton Leal, representando a Comissão da Criança e Adolescente da Câmara de Vereadores.

Nesta quarta-feira aconteceu o Seminário "O ECA é mais do que uma lei", no plenário da Câmara Municipal de Gravataí.



segunda-feira, 9 de julho de 2012

8ª SemanECA em Gravataí: "ECA, tá valendo!"


De 9 a 14 de julho serão realizadas palestras sobre o Estatuto da Criança. Atividades divulgam e reforçam a importância da legislação.

   A Comissão da Criança e do Adolescente da Câmara de Vereadores de Gravataí inicia, nesta segunda-feira (9), as atividades da 8ª Semana do Estatuto da Criança e do Adolescente - SemanECA. Palestras descentralizadas, dedicadas a educadores, pais, conselheiros tutelares, crianças e adolescentes, visam discutir e desmistificar o ECA e promover uma melhor compreensão do estatuto para sua melhor aplicabilidade.

   Além das palestras com o tema “ECA, tá valendo”, realizadas em escolas do município, no dia 11 de julho ocorre o seminário “O ECA é mais do que uma lei”, a partir das 13h30min, no Plenário da Câmara de Vereadores (Avenida José Loureiro da Silva, 2597 – Centro – Gravataí/RS). No dia 14 de julho será feita panfletagem do adesivo que divulga o número do Conselho Tutelar (0800-5100040) para denúncias de casos de violência contra crianças e adolescentes.

   A 8ª SemanECA é realizada pela Câmara em parceria com as secretarias municipais de Trabalho, Cidadania e Assistência Social e Educação, Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Centro Social Marista Mário Quintana.

   

   Palestra – ECA, ta valendo!

   9 de Julho - segunda-feira – 14h

   Locais:

   EM Pref. José Link 

   EM Osório Ramos Corrêa 

   10 de Julho - terça-feira – 14h 

   Locais:

   EM Nova Conquista 

   EM Augusto Longoni

   Instituto Maristas

   12 de Julho - quinta-feira - 14h

   Locais:

   EM Rosa Maria 

   EM Alberto Pasqualini

   13 de Julho - sexta-feira - 14h

   Locais:

   EM Aurea Celi Barbosa

   EM Olenca Valente

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   14 de Julho - sábado - 9h às 12h

   Local:

   Blitz e Panfletagem no Quiosque (Centro)

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   11 de Julho - quarta-feira - 13h30 às 17h

   SEMINÁRIO “O ECA é mais do que uma lei”

   Local: Plenário da Câmara de Vereadores

   13h30 - Credenciamento 

   13h45 - Apresentação Cultural: 

   Banda Marcial Novo Milênio (EM. Pref. José Link)

   14h - Abertura

   14h30 - Palestra

   Palestrantes:

   Hamilton Guilherme Brito de Almeida (professor, procurador municipal de Porto Alegre e consultor em Direitos Humanos)

   Odeti Migliavacca Pacheco (professora e ex- conselheira Tutelar)

   16h - Debates

   17h - Encerramento: entrega dos certificados e coffee break

domingo, 1 de julho de 2012

UTI Pediátrica em GRAVATAÍ, agora!!!

A situação é muito urgente.
Nesta sexta-feira, 29 de junho, tivemos a perda de mais uma criança no HOSPITAL DOM JOÃO BECKER, de Gravataí.
Após uma semana "internado" o bebê de apenas 3 meses, veio a falecer (acreditem) por insuficiência respiratória. Se fosse uma semana em uma UTI Pediátrica essa família estaria hoje, feliz com o seu bebê em casa.

Até quando deixarão nossa Gravataí e Região Metropolitana refém do escaço atendimento dos hospitais da Capital? Com base em que estudo o Governo Estadual determina que Gravataí não precisa deste serviço???

Cadê os responsáveis da Secretaria de Saúde???
Cadê os responsáveis pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos???
Cadê o responsável pelo Estado do Rio Grande do Sul???


quarta-feira, 4 de abril de 2012

Sexo/Estupro: Tema delicado sem moralismo, nem hipocrisia.

Prostituição de adolescentes é crime ( e como era antes?)
Escrito por Daniela Novais 11:28:00 29/03/2012 - Por Renata Lima* 

- Este não é um blog jurídico, mas um blog multifacetado. Deixo este esclarecimento de antemão, porque o post da Bia de ontem foi sobre uma decisão do STF, e o de hoje é sobre uma decisão do STJ.

Recebi anteontem, vários tweets criticando uma decisão do STJ que versa sobre o estupro de uma adolescente de 14 anos que trabalhava como prostituta. As únicas informações eram obtidas a partir da notícia, uma vez que a decisão em si é protegida pelo sigilo, para preservar a vítima, como é a regra nos crimes contra a dignidade sexual. Leia em:

Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa.
Sobre estupro, já falamos inúmeras vezes, pois é um tema que nos é muito, muito caro. Todos os dias, milhares de mulheres são vítimas de violência sexual. Todos os dias, milhões de crianças são vítimas de abusos, violações, exploração sexual. Porém, ao ler alguns comentários sobre a decisão de ontem, que tratava da presunção de violência, quando a relação sexual fosse com pessoa menor de 14 anos, me senti compelida a vir esclarecer algumas questões.


Para começar, transcrevo alguns trechos (grifos meus):


Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa

Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009. 

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.

Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.

“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado“, afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.


Divergência
A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos.


Relatividade

Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.
Ontem, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República divulgou uma nota públicasobre o caso (grifos meus):

Sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que inocentou um homem da acusação de ter estuprado três meninas de 12 anos de idade, sob a alegação de que a presunção de violência no crime de estupro pode ser afastada diante de algumas circunstâncias, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) informa que encaminhará solicitação ao procurador Geral da República, Roberto Gurgel, e ao Advogado-Geral da União, Luiz Inácio Adams, para que analisemmedidas judiciais cabíveis para reversão desta decisão.

Entendemos que os Direitos Humanos de crianças e adolescentes jamais podem ser relativizados. Com essa sentença, um homem foi inocentado da acusação de estupro de três vulneráveis, o que na prática significa impunidade para um dos crimes mais graves cometidos contra a sociedade brasileira. Esta decisão abre um precedente que fragiliza pais, mães e todos aqueles que lutam para cuidar de nossas crianças e adolescentes.

A decisão que foi noticiada na terça-feira, no site do STJ, trata de um caso concreto que foi levado a julgamento primeiro pelo juiz, no local onde aconteceu o fato (São Paulo), e o réu foi absolvido. O Ministério Público recorreu. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a absolvição. De novo, o Ministério Público (através da Procuradoria de Justiça), recorreu e o caso foi para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como não temos acesso aos autos, não há como dizer se o caso pode chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), a instância máxima da Justiça brasileira, onde, em tese, deveriam chegar os fatos com relevância constitucional.

Campanha da Anistia Internacional contra a prostituição infantil.

Resumindo

Até 2009, a lei não falava EXPLICITAMENTE que era crime praticar sexo CONSENSUAL com menor de 14 anos. Para evitar tratar claramente do assunto, ou seja, da sexualidade adolescente, o que o legislador fez? Separou a questão em dois crimes. Na lei, o estupro e o atentado violento ao pudor eram crimes separados e cada um tinha uma presunção de violência, caso a pessoa fosse menor de 14 anos.
Nas palavras didáticas da Camilla Magalhães:

O Código Penal, de 1940, tratava da seguinte forma a questão: o art. 213 previa o estupro, crime praticado pelo homem contra a mulher, constrangendo-a a conjunção carnal com violência ou grave ameaça. O art. 224 previa que, sendo a vitima menor de 14 anos, presumia-se que a relação sexual era violenta. Ou seja, ainda que não houvesse violência o sujeito responderia por estupro, por se presumir que na relação com o menor em questão haveria um abuso.

Acontece que isso é o estabelecimento de uma presunção, uma ficção contra o réu. E presunções podem ser absolutas, quando aplicadas independente de existir prova em contrário; ou relativas, podendo ser afastadas no caso concreto diante de prova em contrário. A doutrina e a jurisprudência oscilaram durante os anos na interpretação de se a presunção era relativa ou absoluta. Considerá-la relativa significaria que se fosse possível provar que a vitima tinha condições de compreender o ato sexual e consentir, nao haveria violência presumida.


Contextualizando

No caso de sexo com menor de 14 anos, se presumia que houve violência, devido às condições da vítima. Mas uma coisa que se presume, pode ser derrubada, certo?
Vou usar trechos do texto: Manter Relações Sexuais com Menores de 14 Anos é Crime? (grifos meus), para explicar melhor. Depois traduzo o juridiquês. Atenção para uma observação: esse texto é de 2005, foi feito antes da publicação da

Lei n° 12.015 de 2009, que dispõe sobre crimes constra a dignidade sexual e que mudou totalmente o cenário.

Qualquer presunção, dentro da Ciência do Direito, caracteriza-se por constituir uma verdadeira ficção legal. A partir de uma determinação expressa na lei presume-se a existência de uma determinada realidade no caso concreto, sem se perquirir, inicialmente, se tal presunção corresponde ou não à verdade dos fatos.

Existem duas espécies de presunção: presunção absoluta e presunção relativa. A presunção absoluta, também conhecida como presunção juris et de jure, caracteriza-se pela impossibilidade de prova em contrário. Como exemplo disso, em direito penal, tem-se a imputabilidade dos menores de 18 anos, pois presume-se de forma absoluta que os mesmos não possuem condições de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinarem de acordo com tal entendimento. A presunção relativa, por sua vez, tem como conseqüência a inversão do ônus da prova.

Em outras palavras, supõe-se, aprioristicamente, uma determinada realidade. Porém,tal presunção pode ser afastada a partir do momento em que surgem elementos suficientes para provar que os fatos não ocorreram da maneira presumida.

Concluindo, a presunção absoluta é inafastável, ao contrário da relativa, que admite prova em contrário. Porém, qual será a natureza da presunção do artigo 224, a do CPB?

Então, há muitos e muitos anos, especialmente depois do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990, essa presunção começou a ser debatida, porque ela era relativa. Isto é, admitia prova em contrário.


Abre parênteses

Presunção relativa é algo como a chamada “presunção de inocência”. Um direito humano fundamental, na qual se dispõe que: “ninguém será considerado culpado até o tránsito em julgado de sentença penal condenatória”. Se isso fosse absoluto, uma presunção absoluta de inocência, ninguém seria sequer processado. A presunção absoluta é uma presunção que não admite prova em contrário.

O ônus da prova, em Direito, é o seguinte: quem acusa deve provar. Assim, se eu acuso X de me dever R$100,00, cabe a mim, acusadora, provar isso. Por meio de prova testemunhal, documental (contrato, cheque, promissória, etc.). No Direito Penal, via de regra, o “acusador” é o promotor. Cabe a ele provar que João matou José, que Maria furtou o celular de Joana, etc. No caso da presunção relativa de violência, no estupro com violência presumida, cabe ao réu provar que a vítima consentiu, validamente, e não ao acusador. A presunção relativa atua contra o acusado.


Voltando ao caso
 
Há uns vinte ou trinta anos, a jurisprudência era basicamente majoritária no sentido da presunção ser absoluta, devido à moral e aos costumes da época, para proteger a honra da família. Vide o título de então: crimes contra os costumes. Atualmente (ainda bem!), mudou para: crimes contra a liberdade e a dignidade sexual), começou a mudar, e entender que a presunção era relativa.
Inclusive, vale lembrar que até pouco tempo atrás, o estuprador que se casasse com a vítima obtinha a extinçao de punibilidade. O que hoje ainda é realidade em muitos países e nos parece distante, valia até 2005 no Brasil!

O entendimento começou a mudar na década de 90. Um caso emblemático foi o de uma menina de 13 anos, de Viçosa – MG, que transou com um rapaz porque quis. Porém, a mãe, ao descobrir, chamou a Polícia. O rapaz assumiu que fizeram sexo, que foi consensual e, que inclusive ela não era mais virgem (para mim não interessa, mas  vamos ao que diz a lei, né?). A jovem confirmou, disse que estava apaixonada, que desejou manter relação sexual e que o réu não era o primeiro homem com quem fizera sexo. Não adiantou. Ele foi condenado, recorreu, chegou a outra instância jurídica, foi absolvido.
 
Como o entendimento dos juízes passou a mudar, a regra passou a ser a presunção relativa: provando que a menor (ou o menor) consentiu, NÃO HAVIA CRIME. Afinal, na cabeça dos julgadores e julgadoras, o que estava em jogo era a  moral sexual, e essas meninas estão muito precoces, não é? Quantas vezes ouvimos isso?

Claro que esse consentimento tinha que ser com a adolescente consciente. E, também só valia se a menina tivesse uma compleição física que se aproximasse de um padrão sexual aceitavel – seios, corpo desenvolvido, que aparentasse maior idade. Ou seja, pubescente. Óbvio que nem o mais tosco juiz diria que uma criança de seis, oito, dez anos, consentiu ou que ela poderia aparentar ter 15 anos.

Diante dessa mesma “evolução”, os casos de abuso sexual, exploração sexual e tráfico sexual de menores passaram a ser mais divulgados. E, a lei que PRESUMIA violência passou a determinar que é CRIME, independente da vontade da menor. Passou a chamar-se ESTUPRO DE VULNERÁVEL, está descrito no artigo 217-A, do Código Penal, e foi incluído pela Lei 12.015/09.

A Lei n° 12.015/2009 também criminalizou a conduta de manter sexo com menor de 18 anos, em situação de prostituição. Está lá no parágrafo 2º, inciso I, do artigo 218-B, do mesmo Código Penal:

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 2o  Incorre nas mesmas penas:

I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

Até 2009, não era crime pagar por sexo com prostituta maior de 14 anos. E, mesmo com a menor, havia a questão da presunção de violência, o que finalmente nos aproxima do caso em debate, certo? Era crime, e ainda é, submeter a pessoa à prostituição. É crime ser cafetão, cafetina ou manter casa de prostituição.

Qualquer pessoa que submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone estará praticando crime.

Mas até então, a prostituição não era crime. E ainda não é, a não ser que a prostituta ou prostituto, se enquadrem nos casos acima: menor de 18, ou sem o discernimento necessário para a prática do ato.
Prostituição é outro tema espinhoso, que vai no cerne da questão da autonomia. Pelos meus parcos estudos tenho visto que é um tema que divide as feministas desde sempre. Sobre o tema regulamentação da prostituição, Túlio Vianna apresenta posicionamentos interessantes no texto:


Legalizar as casas de prostituição.
 
Mas, vamos combinar? A decisão do STJ só vale para aquele caso. Não é igual as do STF, que podem valer para todos os casos, como a da união civil homossexual, quando há efeito vinculante. Claro que gera jurisprudência, e que essa jurisprudência se consolidou, em uma das das seções do tribunal. Mas só se aplica aos julgamentos de casos que ocorreram antes da vigência da Lei n° 12.015, de 7 de agosto de 2009.


Foi horrível? Foi. Mas não legalizou prostituição com crianças, nem nada parecido.

Mesmo considerando a nova lei e a interpretação de sua aplicação como de vulnerabilidade absoluta, o fato é que a lei penal mais grave NAO retroage. Portanto, o artigo 217-A do Código Penal atual não pode ser aplicado.  O STJ interpretou a lei antiga e o que os ministros disseram é que as referidas meninas tinham condições de consentir com o ato sexual, considerada a presunção. Ressalte-se que o STJ nao está dizendo que quem submete menor a prostituição nao pratica crime. Submeter alguém a prostituição É DIFERENTE de praticar sexo com pessoa em situação de prostituição.

A decisão é deprimente, sim, porque mesmo em caso de estupro com violência real, ou grave ameaça, ou outro meio que impossibilite a vítima de dizer não, as vítimas SÃO responsabilizadas pelo que acontece. Sempre estamos repetindo que não se deve culpar a vítima, seja pela roupa que vestia, seja pelo comportamento, seja porque bebeu, pelo horário, etc. Infelizmente, ainda é estratégia de “defesa” culpar a vítima por ter  “provocado” ou “merecido” o estupro – ou a “homenagem”… (sim, o termo “homenagem” já foi usado em decisões jurídicas sobre o crime de estupro).

Todos direitos reservados a SXM Studio de Comunicação Este material só pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído com os créditos ao Portal Câmara em Pauta.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Pais que levam filhos para o fumo

De um jeito bem inocente jovens começam a fumar. Mas por que será que é tão precocemente? A resposta está no hábito familiar. Nunca esqueça que a criança é o espelho dos seus pais, pelo menos até as idades onde começam a ter mais autonomia de suas ações.
Pai ou mãe que fumam perto dos filhos os influenciam e isto acaba aumentando em 65% as chances dos filhos fumarem.
Se você fuma a probabilidade do seu filho fumar é muito maior do que o filho de um não fumante. A Philip Morris EUA (Youth Smoking Prevention - 2007) fez um levantamento sobre jovens com idades entre 11 e 17 anos que disseram ter fumado pelo menos 1 cigarro em 30 dias - e o resultado, 16,1% disseram que sim. Destes:
11.6% eram filhos de pais fumantes, contra;
4,7% de pais não fumantes. 
Ou seja, crianças que têm pais fumantes tem um risco maior de se tornarem fumantes.
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Fumantes Passivos
Os fumantes não são os únicos expostos à fumaça do cigarro, pois os não-fumantes também são agredidos por ela, tornando-se fumantes passivos quando expostos a fumaça. Os poluentes do cigarro dispersam-se pelo ambiente, fazendo com que os não fumantes próximos ou distantes dos fumantes inalem também as substâncias tóxicas.

Existem evidências de que os fumantes passivos têm risco maior de desenvolverem doenças relacionadas aos usuários de tabaco. Estudos comprovam que filhos de pais fumantes apresentam incidência três vezes maior de infecções respiratórias (bronquite, pneumonia, sinusite) do que filhos de pais não-fumantes.

Saiba mais no site do Ministério da Justiça

sábado, 18 de fevereiro de 2012

Conselho Tutelar presente em operação da BM de Gravataí

Ontem, entre 22h e 2h da manhã, o Conselho Tutelar de Gravataí, representado por mim (Conselho Zona Oeste) e a Lidiangela Maia (Conselho Zona Leste), esteve presente na operação de Carnaval do BOE, do 17º Batalhão da Brigada Militar de Gravataí, comandada pelo Sargento Cabral.
O trabalho de fiscalização ocorreu entre as paradas 67 e 68, para quem conhece, um local de grande fluxo de veículos e pedestres nas noites de final de semana, aqui na cidade.
Felizmente, no local, não foi necessário a nossa intervenção, nenhuma criança ou adolescente foi flagrada em situação de risco ou infração, atendemos apenas duas ocorrência pelo serviço de 0800 do Conselho Tutelar.
Parabéns a corporação de Gravataí pela inciativa e parceria.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Campanha: Diga NÃO à erotização infantil

Nos últimos anos, as crianças brasileiras, influenciadas pela mídia e pela música de má qualidade, vêm sofrendo o que os especialistas chamam de “erotização precoce”.

A Campanha “DIGA NÃO À EROTIZAÇÃO INFANTIL” visa esclarecer à sociedade a importância da música na formação do caráter e da personalidade da criança bem como os perigos da erotização precoce.

FENÔMENO SOCIAL IMPOSTO PELA MÍDIA

Os meios de comunicação, ao contrário do que muitos pensam, não têm o menor compromisso com a cultura e a formação dos indivíduos. É uma vitrine de tudo que pode vender milhões, não importando a qualidade do produto.

EROTIZAÇÃO PRECOCE

O sexo e tudo que o envolve - sedução, conquista, intimidade, prazer e reprodução - faz parte do mundo dos adultos. Assim como o trabalho e a responsabilidade civil ou criminal. Incentivar ou permitir que uma criança fale, vista-se ou dance como adultos é como assistir passivamente aos menores que trabalham nos fornos de carvão ou nos canaviais do nordeste.

INICIAÇÃO SEXUAL SEM MATURIDADE FÍSICA E EMOCIONAL.

Conseqüências diretas da “erotização precoce” são crianças de 10/11 anos namorando e tendo relações sexuais aos 13/14 anos. Sem maturidade, sem informação, sem preservativos, sem anti-concepcionais. Apenas atendendo inconseqüentemente à explosão hormonal. E nós, avós precoces aos 40 anos, assistimos impotentes a tudo isso e podemos ver nossos filhos arcarem com responsabilidades de adultos, quando deveriam estar brincado de carrinho ou de boneca, ou se preparando para o futuro.

PERPLEXIDADE E PASSIVIDADE DA SOCIEDADE DIANTE DO FENÔMENO.

Uma tendência social demora a se tornar “aberração”. Até que os números sejam coletados e os dados vistos como alarmantes muitas vítimas já foram feitas. As pessoas tendem a ver a violência, as drogas e até a erotização precoce como algo distante, que acontece aos filhos dos outros. Mas, se olharmos bem de perto, todos temos um parente, um amigo ou vizinho passando por algum destes problemas.

O QUE PODEMOS FAZER PARA REVERTER ESTA SITUAÇÃO

Basta estar atento e agir. Se você, pai ou educador, se preocupa com o quadro que apresentamos, tem muitas atitudes a tomar.Divulgue esta campanha; Não permita que seus filhos se vistam como adultos; Não estimule as coreografias por vezes pornográficas que alguns “artistas” apresentam; Não financie a roda da fortuna criada com o lançamento indiscriminado de banalidades e produtos anti-educativos gerados pela mídia com intenção exclusiva de lucro.Você tem este poder de ação. Todos somos responsáveis pela nova geração que estamos deixando para assumir o mundo. Nossa responsabilidade é tornar nossas crianças adultos felizes, equilibrados, realizados e cidadãos conscientes do seu espaço e dos outros.
Texto extraído da internet.

domingo, 12 de fevereiro de 2012

Conselho Tutelar de Gravataí: Endereços e Telefones

CTO – Conselho Tutelar Oeste

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CTL – Conselho Tutelar Leste

O Conselho Tutelar Leste abrange a região limitada entre a RS 118, parada 75 até os limites do município com Glorinha na RS-030 e Morungava na RS-020.

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sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

A guarda no Estatuto da Criança e do Adolescente

Por: Mario Romera, Procurador de Justiça/RS. 


1. INTRODUÇÃO 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069) tem por embasamento a proteção integral da criança e do adolescente, segundo direito fundamental de que cada um deles deve ser criado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta (ECA, art. 19 e CF, art. 227). Assim, são estabelecidas três formas de colocação de criança e de adolescente em família substituta: guarda, tutela e adoção (ECA, art. 28). A guarda é objeto deste trabalho, sendo regrada, especificamente, nos artigos 33 a 35, e genericamente nos artigos 28 a 32, todos do ECA. 


2. DISPOSIÇÕES GERAIS 

Para todas as formas de colocação em família substituta, independe a situação jurídica em que se encontre a criança ou o adolescente. Assim, tanto faz se está numa família ou numa entidade, se tem condições materiais ou não. Aliás, a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder, hoje, Poder Familiar, onde se inclui também a guarda (RTJ 48/427; RT 406/274), segundo jurisprudência, mesmo que para que a concessão desta inexista a condição obrigatória de perda ou suspensão do poder familiar (ECA, art. 23), que é condição indispensável tanto para a tutela como para a adoção (ECA, arts. 36, parágrafo único, 41 e 169). 

Como o fim do instituto visa à proteção integral da criança e do adolescente, o interesse destes deverá ser levado em conta, sempre que possível, através da oitiva deles (ECA, art. 28, § 1º). 

Da mesma maneira, para que a criança ou o adolescente sinta-se como se fosse membro da família, mesmo que substituta, o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade (ECA, art. 28, § 2º) serão levados em conta, a fim de que sejam evitadas ou minoradas as conseqüências decorrentes da medida. 

Ainda, sob o mesmo princípio doutrinário, a guarda não será deferida à pessoa que demonstre, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza do instituto ou que não ofereça ambiente familiar adequado (ECA, art. 29). 

A medida não permite, salvo com autorização judicial, transferência da criança ou do adolescente, mesmo para entidades, governamentais ou não (ECA, art. 30). 

Não é admitida a guarda para família substituta estrangeira (ECA, art. 31). 

E, por fim, estabelece a Lei que o guardião deve prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo através de termo nos autos do procedimento (ECA, art. 32). Tal é despiciendo, tendo em vista a proteção devida à criança e ao adolescente. 

Estas são condições legais gerais sobre o instituto da guarda, que deverão ser acatadas em qualquer pedido realizado. 


3. A GUARDA COM(O) INSTITUTO MENORISTA 


A jurisprudência dominante tem afirmado que "a guarda não é a essência, mas tão-somente da natureza do pátrio poder", hoje, poder familiar (RT, 554/209, 575/134; RJTJESP, 109/280, 121/277; RDTJRJ, 1/79; RTJ 56/53). Assim, a guarda é atributo do poder familiar, mas não se exaure nele nem com ele se confunde. Daí, se conclui que a guarda pode existir sem o poder familiar, assim como esse poder pode ser exercido sem aguarda. 

São várias as conseqüências, portanto, do instituto da guarda. 

Ela não pressupõe a prévia suspensão ou destituição do poder familiar, pois não é incompatível com este. 

Quanto às obrigações do guardião, estão presentes a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente (ECA, art. 33,1ª parte, CC, arts. 1 566, IV, 1 589), conferindo a eles a condição para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário (ECA, art. 33, § 3º), o que deve ser entendido como exemplificação, pois nada impede que o guardião, legitimamente, promova ação indenizatória por ato ilícito (CC, arts. 186 e 187). 

A guarda, indo mais longe, confere ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (ECA, art. 33, 2ª parte; CC, 1 566, IV). 

Assim, como na tutela e na adoção, aguarda gera obrigações pessoais, indelegáveis e intransferíveis (ECA, art. 30). 


4. OBJETIVOS DA GUARDA 


A guarda destina-se a regularizar a posse de fato da criança ou de adolescente (ECA, art. 33, § 1º, início), mas já como simples situação de fato, mostra-se hábil a gerar vínculo jurídico que só será destruído por decisão judicial, em benefício do menor – criança ou adolescente. Já, judicialmente deferida, a guarda será uma forma de colocação em família substituta, como se fosse uma família natural, de maneira duradoura (ECA, art. 33, § 1º, início), ou será, liminarmente ou incidentalmente, concedida nos procedimentos de tutela ou adoção (ECA, art. 33, § 1º, fim) ou, ainda, atenderá, excepcionalmente e fora dos casos de tutela e adoção, situações peculiares ou suprirá a falta dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de certos atos (ECA, art. 33, § 2º). 

5. TIPOS DE GUARDA 

Do que consta no Estatuto da Criança e do Adolescente, pode-se classificar a guarda em permanente (duradoura, definitiva) e temporária (ou provisória). 

É permanente (ou duradoura, definitiva) quando o instituto é visto como um fim em si mesmo, ou seja, o guardião deseja a criança ou adolescente como membro de família substituta e com as obrigações e direitos daí advindos, sem que o menor seja pupilo ou filho (ECA, arts. 33, § 1º, início e 34). Nesse sentido, são os regramentos para o Poder Público estimular a guarda de órfão e abandonado (CF, art. 27, § 3º, VI; ECA, art. 34). Deste modo, não envolve a situação jurídica maior, do que assistencial, não gerando direito sucessório, portanto. 

Já, é temporária (ou provisória) quando visa a atendimento de situação limitada ou por termo ou por condição, não sendo, assim, um fim em si mesmo (ECA, art. 167). Finda quando se realiza o termo ou condição. Pode ser liminar, para regularizar situação de posse de fato, ou seja, guarda de fato de criança ou de adolescente pura e simples, com vistas a uma situação jurídica futura. Ou pode ser incidental, nos procedimentos de tutela e adoção, também para regularizar posse de fato ou com vistas a uma situação jurídica futura. E, ainda, pode ser especial, para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, com o possível deferimento de direito de representação para a prática de atos determinados. Este tipo tem previsão, ainda, no art. 167, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando possibilita ao Juiz concedê-la. 

A primeira é mais duradoura e se esgota em si mesma, sem que seja decretada para buscar outra situação jurídica, tutela ou adoção, que não quer o guardião nem lhe pode ser imposta. E o interesse do menor, criança ou adolescente, é satisfeito com a colocação dele em família substituta. Já as demais são de menor duração e se exaurem quando se realiza ou se obtém uma situação peculiar ou se procede a um ato determinado. 


6. EVOLUÇÃO DA GUARDA NO BRASIL 

Todo abandono transitório ou definitivo do filho menor era fato gerador de guarda, como instituto do Direito de Família ou do Direito do Menor. 

O Código de Menores de 1927, no seu art.27, afirmava que guardião era o encarregado da guarda do menor, não sendo seu pai, mãe ou tutor, tem por qualquer título a responsabilidade da vigilância, direção ou educação dele, ou voluntariamente o traz em seu poder ou companhia. 

O Código de Menores de 1969, no seu art. 2º, parágrafo único, asseverava o que era menor em situação irregular e que era responsável aquele que, não sendo pai ou mãe, exerce, a qualquer título, vigilância, direção ou educação do menor, ou voluntariamente de ato judicial. A guarda era regrada no seu art. 17, II, como forma de colocação em lar substituto. 

O Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu art. 19, determina que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. E uma das formas é a da guarda. Tal é previsto na Constituição Federal em 1988, também, com regulamentação no Estatuto (CF, art. 227, caput e ECA, arts. 19, 33 a 35). 

A guarda, hoje, é a forma mais corriqueira e mais simples de colocação em família substituta. Ela evita as internações de crianças e de adolescentes, ou seja, os abrigos em entidades (ECA, art. 101, VII), como medida específica de proteção. 

7. ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O INSTITUTO 

A guarda não pode nem deve ser para um só fim, devendo ser para todos os efeitos legais. Assim, a guarda para fins de assistência médica ou para fins de participar de sociedade recreativa ou para fins previdenciários etc., não deve subsistir. A guarda visa a maiores fins que não os simples listados. 

A revogabilidade da guarda pode ocorrer por ato judicial fundamentado, ouvido, sempre, o Ministério Público (ECA, art. 35). Assim, inexiste trânsito em julgado material da decisão concessiva da guarda, pois pode ser revista a qualquer tempo (ECA, art. 35), em face de sua natureza (ECA, art. 168). 

A oposição dos pais gera o procedimento contraditório, com citações dele para que contestem a ação, dentro do princípio do contraditório e da mais ampla defesa (ECA, Seção II, Capítulo III, Título VI). 

A guarda por pessoa que está sob o mesmo teto com a criança e a mãe pode ser um ato jurídico simulado, para alguns. Porém, o estudo social do caso, por equipe interdisciplinar, se possível, poderá demonstrar o equívoco da premissa (ECA, arts. 161, § 1º, e 167). 

Muitas vezes será impossível dissociar a guarda do poder familiar, o que deverá ser verificado pelo estudo de caso. 

8. PROCEDIMENTO 

Duas são as formas procedimentais apresentadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente: uma de jurisdição administrativa, sem lide; outra, contraditória, com lide (ECA, arts. 165 a 170). 

A primeira ocorrerá nas situações em que os pais forem falecidos, já tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem anuído ao pedido de guarda, podendo ser feito o pedido diretamente em Cartório, pelos requerentes, sem a presença de Advogado, portanto. 

A segunda surgirá quando houver discordância quando implicar suspensão ou destituição do poder familiar, estas como pressupostos lógicos da medida principal de colocação em família substituta, que será contraditória. Tal pode se aplicar à guarda, se esta for pedida e se se enquadrar numa dessas condições. 


9. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Qualquer pessoa, de qualquer estado civil, salvo estrangeiro (ECA, art. 31) poderá pedir a guarda, preenchidos os requisitos gerais (ECA, arts. 19 a 24 e 33 a 35) e específicos do instituto (ECA, art. 165). 

Assim, poderá a criança ou o adolescente, que não possua mais sua família natural, ter uma família. Essa, mesmo substituta, virá preencher a falta de pai ou mãe ou familiares, onde a afetividade e o atendimento serão supridos por pessoas plenas de sentimentos de solidariedade. 

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

O trabalho no Conselho Tutelar de Gravataí (Oeste)

Uma das maiores dores de cabeça envolvendo crianças e adolescentes não se trata de agressão, abuso ou infração... pasmem: é a guarda! 
Este detalhe que passa muitas vezes despercebido causa muita dor de cabeça. Não é um nem outro caso onde pais(ou mães) levam os filhos e mães(ou pais) buscam o Conselho Tutelar para socorrê-lo(a)s. A questão seria bem mais simples de se resolver se houvesse a definição da guarda para um ou outro, mas a falta de informações e conhecimento atrapalha muito para a tomada de decisão correta, na hora da separação.